A notícia não é nova (28/08/2012), mas quem sabe se mais ciclistas exigirem seus direitos, como fez a ciclista abaixo, o governo não melhora as ciclovias para não ter que pagar mais indenizações ?
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
A 2ª Câmara de Direito Público rejeitou apelação do Departamento de Infraestrutura – Deinfra contra sentença que concedeu R$ 10 mil, por danos morais, além de R$ 9,9 mil por danos materiais a uma ciclista que acabou dentro de um buraco, por falta de sinalização, quando pedalava em uma das rodovias estaduais que cortam a Grande Florianópolis.
No apelo, o ente público requereu o reconhecimento da culpa concorrente da mulher e a análise do caso sob o prisma da responsabilidade subjetiva, a fim de que se possa chegar à culpa pelo evento. Porém, nada foi alterado na sentença.
De acordo com o processo, num final de tarde de verão, ainda bem iluminado pelo sol, a autora não conseguiu evitar a queda em razão do “descaso da administração pública para com as rodovias estaduais, e em especial para os trechos destinados aos acostamentos, onde o trafego viário não se destina apenas ao acesso de automóveis às rodovias, mas também e principalmente para a circulação de pedestres e ciclistas”, como observou o desembargador João Henrique Blasi, que relatou a matéria.
O magistrado acrescentou que fotos nos autos permitem visualizar que “a queda sofrida pela autora era inevitável, já que não havia espaço para que ela pudesse desviar da cratera encravada sob o acostamento, salvo, é claro, se ela tivesse adentrado na pista rápida, destinada aos automóveis, o que, convenhamos, seria suicídio.” Blasi afirmou, ainda, que só haveria um meio para impedir o infortúnio: sinalização adequada.
Os desembargadores da câmara observaram que a autora perdeu o controle e caiu de sua bicicleta, lesionando-se gravemente, o que origina, para o ente público, a obrigação de ressarcir os prejuízos resultantes da omissão (não sinalização).
O juiz da comarca, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, na decisão de primeira instância disse que “pela experiência que a magistratura me guarda, a sinalização no nosso estado é artigo de luxo, [e] vem cada vez mais sendo ignorada pelos órgãos responsáveis”. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.050444-0).
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
Foto meramente ilustrativa de uma cratera (em Floripa) que apareceu em uma ciclovia e somente foi arrumada após campanha feita na internet |
No apelo, o ente público requereu o reconhecimento da culpa concorrente da mulher e a análise do caso sob o prisma da responsabilidade subjetiva, a fim de que se possa chegar à culpa pelo evento. Porém, nada foi alterado na sentença.
De acordo com o processo, num final de tarde de verão, ainda bem iluminado pelo sol, a autora não conseguiu evitar a queda em razão do “descaso da administração pública para com as rodovias estaduais, e em especial para os trechos destinados aos acostamentos, onde o trafego viário não se destina apenas ao acesso de automóveis às rodovias, mas também e principalmente para a circulação de pedestres e ciclistas”, como observou o desembargador João Henrique Blasi, que relatou a matéria.
O magistrado acrescentou que fotos nos autos permitem visualizar que “a queda sofrida pela autora era inevitável, já que não havia espaço para que ela pudesse desviar da cratera encravada sob o acostamento, salvo, é claro, se ela tivesse adentrado na pista rápida, destinada aos automóveis, o que, convenhamos, seria suicídio.” Blasi afirmou, ainda, que só haveria um meio para impedir o infortúnio: sinalização adequada.
Os desembargadores da câmara observaram que a autora perdeu o controle e caiu de sua bicicleta, lesionando-se gravemente, o que origina, para o ente público, a obrigação de ressarcir os prejuízos resultantes da omissão (não sinalização).
O juiz da comarca, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, na decisão de primeira instância disse que “pela experiência que a magistratura me guarda, a sinalização no nosso estado é artigo de luxo, [e] vem cada vez mais sendo ignorada pelos órgãos responsáveis”. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.050444-0).
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